Publicado em 02/08/2024A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu manter a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) de 2014 para um produtor rural de Iguatemi (MS), cuja fazenda foi invadida por indígenas. Segundo o tribunal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoia a decisão, uma vez que o proprietário foi privado da posse e uso do imóvel.
No processo (Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006), foi relatado que a invasão ocorreu em fevereiro de 2014. O produtor argumentou que a cobrança do ITR era ilegal, pois não pôde usufruir da propriedade.
Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS declarou inexistente a obrigação de pagar o ITR de 2015, devido à impossibilidade de uso da terra em 2014. Determinou-se que o pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado conforme a legislação.
A União recorreu ao TRF3, afirmando não haver comprovação da perda total da posse, já que a fazenda tinha 769,8 hectares e apenas a sede, excluída da área tributável, foi invadida. Argumentou também que houve um acordo para manter os indígenas em 97,83 hectares, o que afetaria o ITR apenas no ano seguinte.
O desembargador relator, Souza Ribeiro, sustentou que o produtor tem direito à isenção do tributo. “A função social do imóvel fica comprometida sem pleno domínio, tornando irrazoável a exigência de impostos”, afirmou. Acrescentou que a fazenda foi invadida durante quase todo o ano de 2014 e a situação só se regularizou no final do ano.
A Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença, confirmando a inexigibilidade do ITR referente a 2014.