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Arroba do Boi - R$ (À vista)
SP MS MG
228,00 216,00 209,00
GO MT RJ
209,00 212,00 213,00
Reposição - SP - R$
Bezerro 12m 1740,00
Garrote 18m 2115,00
Boi Magro 30m 2520,00
Bezerra 12m 1360,00
Novilha 18m 1670,00
Vaca Boiadeira 1915,00

Atualizado em: 18/4/2024 15:01

Cotações da Arroba: SP-Noroeste, MS-Três Lagoas, MG - Triângulo, GO - Região Sul, MT - Rondonópolis, RJ-Campos
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Adriano Garcia
MTb 10252-MG

 

Produtor não deve repetir dados no ITR

 
 
 
Publicado em 29/09/2014

O prazo para declaração do Imposto Territorial Rural termina terça-feira (30) e quem deixou para a última hora tende a passar por cima de pontos importantes. Porém, repetir informações de anos anteriores constitui tática de risco. O alerta é do advogado especialista em Direito Tributário Carlos Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados.

Professor universitário e pesquisador de Direito Econômico e Social, ele traçou uma série de pontos a serem levados em conta na declaração do ITR. O alerta inicial é justamente a respeito da repetição de dados ou do envio de informações usadas por antigos proprietários do imóvel à Receita Federal. Confira os alertas.

- Área de Preservação Permanente: Essa área pode ser excluída da chamada área tributável do ITR, mas desde que o proprietário rural informe à Receita Federal do Brasil o número do Ato Declaratório Ambiental (ADA), declaração que deve ser transmitida para o IBAMA, previamente à DITR.

- Área de Reserva Legal: O Código Florestal determina que, de acordo com a região do país em que estiver localizado o imóvel rural, deverá o proprietário preservar determinado percentual da mata nativa a título do que se convencionou chamar de reserva legal. Apesar de se tratar de obrigação legal e se converter em área não explorada pela atividade agropecuária, a Receita Federal do Brasil entende que somente é possível excluir essa parcela de terra da área tributável se ela estiver averbada na matrícula do imóvel o que é muito raro em razão da morosidade dos órgãos públicos em processar os pedidos de averbação.

- Área de Floresta Nativa: Apenas há alguns poucos anos passou a ser permitido ao proprietário rural declarar e excluir da área tributável a área de floresta nativa inserida em sua propriedade, sendo que muitos proprietários por simplesmente repetirem o que vinha sendo declarado há anos atrás ignoram essa área e acabam, com isso, recolhendo ITR sobre áreas nas quais a atual legislação permite a não tributação.

- Valor da Terra Nua: Esse talvez seja o ponto em relação ao qual os proprietários rurais devem ter maior atenção. A terra nua é um dos elementos da base de cálculo do ITR e é obtida por meio da subtração, do valor total do imóvel, do valor das construções, instalações, benfeitorias culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Basicamente e em termos práticos o valor da terra nua é o valor de mercado do imóvel excluído o que foi mencionado anteriormente. Ocorre que a Receita Federal baseia-se em um sistema próprio de avaliação de terras, o SIPT, criado pela Portaria SRF 447/02, com acesso limitado à usuários internos da RFB, mas que apresenta valores próximos aos calculados por órgãos estaduais responsáveis pelo cálculo de terras agrícolas. No Paraná esse cálculo é realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab), que avalia as terras agrícolas segregando-as por município e, de acordo com sua utilização, em áreas mecanizadas, mecanizáveis, não mecanizáveis e inaproveitáveis.

Ainda que o valor do hectare possa variar para mais ou para menos, trata-se de uma referência confiável passível de ser adotada pelos proprietários rurais. Aliás, cabe mencionar que a Seab fez alterações consideráveis no cálculo do hectare para o ano de 2014. É possível conferir os preços de cada município (http://bitly.com/1DCV73D).

Importante que o proprietário rural esteja atento a essas questões e procure sempre dimensionar as consequências de uma declaração equivocada de ITR que pode alterar o grau de utilização do imóvel, podendo resultar em alterações sensíveis no montante a recolher de ITR. Uma área de 220 hectares, por exemplo, com grau de utilização maior que 80% está sujeita à uma alíquota de ITR de 0,1%. Caso essa área seja avaliada, por exemplo, em R$ 5 milhões, o ITR devido será de R$ 5 mil. No entanto, caso o grau de utilização seja 79%, inferior portanto à 80%, a alíquota de ITR será seis vezes maior, ou seja, 0,6%, representando um ITR a pagar no valor de R$ 30 mil. Nesse mesmo exemplo, quanto menor for o grau de utilização maior será a alíquota, podendo chegar à 3,30%. Caso a área seja maior do que 5 mil hectares o ITR poderá chegar à 20% do valor do imóvel.

Ainda que a arrecadação do ITR seja tímida, temos percebido uma participação cada vez maior desse tributo no montante total arrecado com tributos federais, tendo apresentado, de 2012 para 2013, a segunda maior variaçãono nível de arrecadação (25,16%) com uma arrecadação em 2012 de R$ 677 milhões e em 2013 de R$ 848 milhões, perdendo apenas para “outras receitas administradas”, o que foi obtido graças ao uso de modernas tecnologias de mapeamento pela Receita Federal do Brasil. Por isso recomenda-se a realização de georeferenciamento e a contratação de profissional habilitado para realizar a avaliação do imóvel e formulação de mapa de uso do solo.

Por fim vale lembrar aos proprietários rurais que o prazo para entrega da DITR-2014 se encerra na próxima terça, dia 30 de setembro, estando o atraso na entrega sujeito a multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros por atraso no pagamento do Imposto. No caso de imóvel imune ou isento de ITR a multa por atraso na entrega da Declaração é de R$ 50,00. Com informações da Gazeta do Povo.


 


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